A legislação portuguesa em matéria de Ambiente tem vindo a evoluir nas últimas décadas, obrigando as empresas a terem maior responsabilidade Ambiental e a realizarem um controlo mais rigoroso dos seus aspetos Ambientais, seja em matéria de resíduos, energia, consumo de Gases Fluorados com Efeito de Estuda (GFEE), emissões gasosas, entre outras.
Com a atual emergência climática, e conseguinte estabelecimento de metas para neutralidade carbónica na Europa até 2050, tudo indica que esta evolução legislativa será para continuar.
Deste modo, torna-se fundamental que as empresas estejam a par das alterações legislativas e realizem a identificação dos requisitos que lhes são aplicáveis, para que possam responder em conformidade. De entre as várias obrigações legais e respetivas datas-limite destacamos as seguintes:
Até 15 março:
• Declaração anual para a Sociedade Ponto Verde (SPV), para as empresas aderentes ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE);
Até 31 março:
• Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR);
• Declaração anual de produtos/embalagens colocadas no mercado nacional para fluxos específicos de resíduos (Embalagens, EEE, óleos, pilhas, pneus, veículos);
• Formulário de gases fluorados;
• REA, Relatório Emissões Anuais (Instalações CELE);
• Relatório de Nível de Atividade (RNA), para operadores de instalações que beneficiem de LE.
Até 30 de abril:
• Resultados do autocontrolo relativos à monitorização das emissões para o ar, de acordo com Anexo V da Portaria n.º 221/2018;
• Plano de Gestão de Solventes.
Até 31 maio:
• Registo de Emissões e Transferência de Poluentes (PRTR).
Até 30 junho:
• Entrega do relatório ambiental anual (RAA) verificado por verificador qualificado;
• Envio da informação de compra e venda de gases fluorados;
• Relatório de Melhoria Contínua (CELE), se aplicável (especificado no Relatório de Verificação).
O não cumprimento dos vários requisitos legais em matéria de Ambiente, dá origem a coimas aplicadas às contraordenações, que podem ser classificadas em contraordenações leves, graves e muito graves. A determinação da coima aplicável tem em conta a relevância dos direitos e interesses violados, sendo que a última alteração, até à data desta publicação, consta na Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
Os limites máximos das molduras das coimas aplicáveis, são, na sua maioria, agravados às contraordenações praticadas com dolo por pessoas coletivas, passando a moldura da coima aplicável de 30 000 a 48 000 euros para 36 000 a 216 000 euros, nas contraordenações graves, e de 200 000 a 2 500 000 euros para 240 000 a 5 000 000 euros, nas contraordenações muito graves.
A identificação e verificação da aplicabilidade dos requisitos legais nem sempre é uma tarefa fácil para as empresas. Por isso, na aage, dispomos de um serviço de Diagnóstico Ambiental, onde identificamos os requisitos legais aplicáveis à atividade que desenvolve bem como o respetivo plano de ações para dar cumprimento às não-conformidades.